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Prefeitura Municipal de Centenário do Sul

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O prefeito de Centenário do Sul, Luiz Nicacio assinou na manhã desse sábado, os Decretos: 082/2020 e 083/2020, que revoga o Decreto 078/2020 e prorroga por tempo indeterminado o prazo de suspensão do funcionamento de estabelecimentos comerciais e outros no município de Centenário do Sul. A ação tem como finalidade o enfrentamento da pandemia decorrente do vírus COVID-19 (novo coronavírus) e passará a ter validade a partir de segunda-feira, 06/04.

Os estabelecimentos citados no Decreto 082/2020 são: bares, lanchonetes, ambulantes, tabacarias e similares; academias de ginástica; clubes, associações recreativas e afins; cultos e atividades religiosas.

O Decreto 082/2020 permite que os bares e lanchonetes trabalhem
utilizando o sistema de retirada de bebidas e alimentos no local dos estabelecimentos, no
horário compreendido entre as 08h00 e 19h00, em todos os dias da semana, proíbe o consumo no local e permite o serviço delivery (entrega) sem limite de horário.
Para as igrejas, o Decreto 082/2020 permiti que prestem o serviço de
aconselhamento individual, conforme critério a ser estabelecido pelas congregações, e
obedecendo as determinações quanto à regras de higiene e convívio social.
O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente decreto implicará na aplicação de multa no valor de R$ 1.000.00 (mil reais) para a primeira infração e de R$ 5.000.00 (cinco mil) em caso de reincidência.

Decreto 083/2020

Autoriza a partir dessa segunda-feira, (06), o funcionamento de estabelecimentos comerciais e dos prestadores de serviços no município de Centenário do Sul, exceto os citados no Decreto 082/2020. O Decreto traz um anexo, condiciona algumas exigências e o descumprimento implicará na aplicação de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para a primeira infração e de R$ 600,00 (seiscentos reais) em caso de reincidência

DECRETO 082/2020

DECRETO 083/2020

 

RECOMENDA AO COMÉRCIO EM GERAL E ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

- Desenvolver um plano de contenção ou prevenção de infecções observadas as
recomendações da autoridade de saúde local:

a) Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários,
utilizando sabonete líquido, álcool 70%, e toalhas de papel não reciclável;
b) Orientar os trabalhadores para cobrir o rosto quando tossir ou espirrar;
c) Permitir, caso possível, a realização do teletrabalho;
d) Reorganizar se possível as escalas de trabalho com vistas a reduzir o
número de trabalhadores no interior do estabelecimento;
e) Adotar políticas para reduzir o número de clientes que adentram o
estabelecimento de forma simultânea;
f) Higienizar, no mínimo, a cada três horas, durante o período de
funcionamento as superfícies de toque, (cadeiras, maçanetas, portas,
bancadas, carrinhos de compras, teclados, corrimão, máquinas de cartão
de crédito, apoio em geral e objetos afins), preferencialmente com álcool
70% ou hipoclorito de sódio O, I%, ou outro desinfetante indicado para
este fim;
g) Higienizar a cada 03 (três) horas durante o funcionamento, as instalações
sanitárias;
h) Eliminar, se houver, bebedouro de jato inclinado disponibilizados a
empregados e ao público em geral;
i) Manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em outros lugares
estratégicos álcool em gel 70%, para utilização dos clientes e funcionários
do local;
j) Disponibilizar protetor salivar (máscaras) e luvas aos trabalhadores que
desempenham atividades em padarias, frutarias, açougues, de limpeza e
manutenção e demais setores em que há manipulação direta de gêneros
alimentícios;
k) Manter o sistema de ar condicionado limpo (filtros e dutos), e,
obrigatoriamente, manter janelas abertas ou qualquer outro tipo de
abertura, contribuindo para renovação do ar;
I) Implantar medidas de organização de filas de clientes, na parte interna e
externa do estabelecimento, de no mínimo 1 metro e meio entre uma
pessoa e outra;
m) Garantir que os funcionários dos estabelecimentos respeitem a distância,
tanto dos clientes quanto entre si, e que higienizem as mãos com
frequência;
n) Afixar em local visível aos consumidores e usuários dos serviços,
informações sanitárias sobre higienização e cuidados para prevenção do
COVID -19 (novo coronavírus);
o) Recomendar o afastamento de trabalhadores com doenças crônicas, de
trabalhadores maiores de 60 (sessenta) anos e de trabalhadoras gestantes;
p) Estabelecer política nos estabelecimentos comerciais, de autocuidado para
identificação de potenciais sinais e sintomas, em seus funcionários e
colaboradores com a comunicação imediata aos serviços de saúde
municipal;
q) Proibir o ingresso de trabalhadores e prestadores de serviços com
sintomas respiratórios, entendidos esses como: tosse seca, dor de garganta
e dificuldade respiratória, acompanhado ou não de febre, nas
dependências dos estabelecimentos;
r) Não permitir a entrada e circulação de Crianças no interior dos
estabelecimentos comerciais;
s) Advertir para o não compartilhamento de objeto de trabalho e objetos
pessoais, tais como: canetas, telefones, aparelho celular, demais materiais
de escritório, copos, toalhas e objetos atins;
t) Evitar a prática de cumprimentos, como apertos de mãos, beijos e abraços;
u) Adotar, obrigatoriamente, agendamento para atendimento em
estabelecimento de salão de beleza, cabeleireiros e barbeiros, não sendo
permitido a permanência de pessoas aguardando para serem atendidas
dentro do estabelecimento, além da utilização de máscaras e luvas pelo
profissional.
v) Adotar outras e quaisquer medidas não relacionadas acima no intuito de
colaborar para o melhor funcionamento, visando impedir a transmissão do
COVID - 19, em nosso município, acompanhando todas as medidas
adotadas pelo Ministério da Saúde.

Assessoria de Comunicação.

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