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Prefeitura Municipal de Centenário do Sul

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O Cras e o Conselho Tutelar, com o apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social, está desenvolvendo palestras e teatro, com as famílias do PROGRAMA DE ATENDIMENTO INTEGRAL A FAMÍLIA, e com os adolescentes do GRUPO DE CONVIVÊNCIA, alusivos a Campanha do dia 18 de Maio- Dia nacional de Combate a Violência e Exploração Sexual.

No dia 14 de Maio foi realizada a atividade com as famílias da Vila Progresso, no dia 21 as 19:00 horas na Escola São José será realizado teatro com os adolescentes do Grupo de Convivência e palestra pela equipe técnica do Cras e Conselho Tutelar para as famílias do Conjunto Adalgiza e no dia 28 de Maio no mesmo horário será realizado para as famílias do Centro Comunitário. Participem.

É papel da Secretaria Municipal de Assistência Social, com o apoio da rede de atendimento a Criança e ao Adolescente, realizar ações de proteção integral as crianças e adolescentes, em cumprimento ao Estatuto da Criança e do Adolescentes.

Os autores Kaplan e Sadock, escreveram em 1990 que o local onde mais ocorre o ABUSO SEXUAL É DENTRO DAS FAMÍLIAS, aproximadamente 50% e que geram conseqüências mais danosas às vítimas, podendo ser cometidos por padrasto, tios, pais, etc.

Pesquisa do Sistema de Informações para a Infância e Juventude do Governo Federal , realizada com 83% dos Conselhos Tutelares do País revelam que PAIS E MÃES SÃO RESPONSÁVEIS POR METADE DOS CASOS DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES .

Os impactos do Abuso sexual são diferentes de acordo com a fase de desenvolvimento da pessoa. As reações iniciais das vítimas são: medo, depressão, ansiedade, raiva, hostilidade, hostilidade e comportamento sexual inapropriado.

Mulheres adultas, sexualmente abusadas quando crianças sentem: depressão, comportamento autodestrutivos, ansiedade, sentimento de isolamento, baixa auto-estima, tendência a sempre sentir-se vítima .

O Código Penal prevê as seguintes penas:

Estupro: reclusão de 6 a 10 anos;

Se do crime de estupro resultar em lesão corporal grave e se a vítima for maior de 14 anos e menor que 18, fica preso de 8 a 12 anos;

Se o estupro resultar em morte da vítima, fica preso de 12 a 30 anos;

Violação sexual mediante fraude:

Reclusão de dois a 6 anos;

Assédio sexual:

Detenção de um a dois anos. A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 anos.

Estupro de vulnerável : ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14(catorze) anos.

Favorecimento de prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável:

Reclusão de 4 a 10 anos;

O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê os seguintes crimes e sanções:

Art. 240: Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo cça ou ad:

Pena: reclusão de 4 a 8 anos e multa;

Art.241: Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena: reclusão de 4 a 8 anos e multa;

Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático: fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de seco explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena: reclusão de 3 a seis anos e multa.

Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena: reclusão de 1 a quatro anos e multa.

Art. 241-D. Assediar, instigar ou constranger por qualquer meio de comunicação, criança, com o objetivo de praticar ato libidinoso com ela:

Pena: reclusão de 1 a três anos e multa.

Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.

Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, com tais definidos no caput do art. 2ª desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:

Pena:reclusão de quatro a dez anos, e multa.

Parágrafo primeiro: Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo.

Parágrafo Segundo: Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

ATENDIMENTOS PELO CONSELHO TUTELAR DE CASOS DE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE DO ANO DE 2014 ATÉ O DIA 18/05/2015 : 22 casos.

Solicitamos a toda comunidade que denuncie os casos de violência e abuso sexual cometido contra crianças e adolescentes pelo fone do Conselho Tutelar. 3675:2889.


Texto/Redação: Vanderly P.Nicacio - Secretária Municipal de Assistência Social.

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