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Prefeitura Municipal de Centenário do Sul

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I N D U S T R I A L I Z A Ç Ã O

Parque Industrial: 141.976,05 m2

Lei Nº 2650/2013

Institui o Programa de Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DOS INSTRUMENTOS

Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul, tendo por objetivos:

I - atrair novos investimentos ao Município;

II - fomentar a expansão dos empreendimentos já instalados;

III - promover a geração de emprego, renda e tributos;

Art. 2º O Programa de Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul visará os seguintes setores:

I - Indústria;

II - Comércio;

III - Prestação de Serviços;

IV - Agropecuária;

V - Agroindustrial;

VI - Turismo;

Art. 3º Para atingir os objetivos desta Lei, fica autorizado ao Município de Centenário do Sul a utilização dos seguintes instrumentos de suporte institucional:

I - criar Fundo de Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul, que deverá ser criado por lei específica, e destinado a arrecadar bens e recursos para aplicação voltada aos objetivos do Programa de Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul, inclusive para suportar financeiramente os encargos e atividades demandados para o cumprimento desta lei, podendo realizar aporte financeiro ao referido fundo, em dinheiro ou bens, incluindo imóveis;

II - ofertar cursos de capacitação e recapacitação de mão de obra, por meios próprios ou através de convênios e parcerias com entidades do Sistema “S” e demais instituições voltadas ao tema, públicas ou privadas, bem como em parceria com os empreendedores interessados;

III - gestionar e articular perante todos os órgãos da administração pública, direta ou indireta, de controle ou fiscalização, com fins aos objetivos desta lei,e em apoio à instalação de empreendimentos descritos nesta lei;

IV - divulgação deste programa por todas as formas de mídia institucional e meios de comunicação, bem como a realização e participação em feiras e eventos;

V- criar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul - CODECEN - que terá, entre outras atribuições, a missão de conselho gestor do Fundo de Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul.

Art. 4º Ainda com fins aos objetivos do Programa de Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul, ficam autorizados os seguintes instrumentos de promoção do desenvolvimento, de acordo com a conveniência da administração:

I - concessão de isenção e descontos de tributos de competência do município, para novos empreendimentos ou para os já instalados, nos termos desta lei, e mediante lei específica;

II - Venda e venda subsidiada de áreas urbanas ou rurais, de propriedade do município ou a serem adquiridas pelo município, através de fundo criado para esse fim, para novos empreendimentos ou para os já instalados, nos termos desta lei, e mediante lei específica;

III - Cessão ou locação de imóveis, por prazo máximo de 02 (dois) anos, ou pagamento de aluguel por prazo máximo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por mais 12 meses, mediante análise, para novos empreendimentos ou para os já instalados, nos termos desta lei, e mediante lei específica;

IV - A aquisição, cessão ou transferência de bens imóveis ou recursos orçamentários, na forma da Lei e previsão na lei orçamentária, para o Fundo de Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul, a ser criado por lei específica, sendo vedada a transferência de imóveis construídos ou reformados com recursos de programas ou convênios com outros entes federativos;

V - Execução de obras de infraestrutura necessárias à implantação de parques industriais ou empreendimentos abrangidos por esta Lei, sendo:

a. Preparo do terreno, terraplenagem, cascalhamento, dragagem, das áreas destinadas à implantação de empreendimentos;

b. Abertura de ruas, asfaltamento, construção de meio fio, demarcação de quadras e datas, construção de galerias de águas pluviais, expansão de rede de água, de energia elétrica e telefonia, pavimentação, arborização.

c. Abertura de estradas rurais, ampliação e conservação das mesmas, construção de pontes, açudes.

VI - Execução de outros serviços ou concessão de outros auxílios, não tributários, para a obtenção dos objetivos desta lei;

§1º: A concessão dos benefícios previstos nesta lei, incluindo a infraestrutura necessária para a implantação dos empreendimentos e parques industriais será analisada caso a caso, com base em protocolo de intenções, verificando-se inclusive a disponibilidade financeira do Fundo de Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul.

§2º A modalidade empregada será definida com base na análise de necessário protocolo de intenções, e será apresentada pelo Secretário da Indústria e Comércio, com a respectiva análise, ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul, sendo ato discricionário da administração.

§3º Fica autorizado o Executivo a nomear, mediante decreto, comissão de avaliação de imóveis.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS

Art. 5º Aos empreendimentos que vierem a se instalar no Município de Centenário do Sul, na forma desta lei, serão concedidas isenções quanto aos tributos municipais, com exceção do ITBI, e mediante solicitação via protocolo de intenções, na seguinte forma:

§1º Para empreendimentos no setor industrial e agroindustrial:

a. 08 (oito) anos para empreendimentos que gerem mais de 50 empregos em CTPS;

b. 06 (seis) anos para empreendimentos que gerem entre 20 e 50 empregos com registro em CTPS;

c. 04 (quatro) anos para empreendimentos que gerem até 19 empregos com registro em CPTS

§2º Para empreendimentos nos demais setores descritos no Art. 2º desta lei:

a. 04 (quatro) anos para empreendimentos que gerem mais de 15 empregos com registro em CPTS;

b. 03 (três) anos para empreendimentos que gerem até 14 empregos com registro em CPTS;

§3º A quantidade de empregos descrita nos parágrafos anteriores será verificada 30 dias após o início de funcionamento do empreendimento, e sua manutenção será condição para a continuação de recebimento dos benefícios descritos nesta lei, sob pena de reversão.

§4º Até que se proceda a essa verificação, serão considerados os números fornecidos no protocolo de intenções firmado.

§5º Caso haja divergência entre número informado e o efetivamente verificado, e eventual benefício concedido, os tributos eventualmente devidos serão lançados.

§6º A isenção será concedida por Lei, mediante requerimento, na forma do Art. 150, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, em requerimento dirigido ao Sr. Prefeito do Município, devendo ser este pedido renovado anualmente, até o dia 30 de setembro de cada exercício financeiro.

Art. 6º Aos empreendimentos já instalados no município de Centenário do Sul, atendidas as exigências legais, serão concedidas isenções quanto aos tributos municipais, com exceção do ITBI, e mediante solicitação via protocolo de intenções, na seguinte forma:

§1º Para empreendimentos em todos os setores:

a. 20% (vinte por cento) aos empreendimentos que ampliarem seu quadro de funcionários de 05 (cinco) até 10 (dez) funcionários;

b. 25% (vinte e cinco por cento) aos empreendimentos que ampliarem seu quadro de funcionários de 11 (onze) até 20 (vinte) funcionários;

c. 30% (trinta por cento) aos empreendimentos que ampliarem seu quadro de funcionários acima de 21 (vinte e um) funcionários;

§2º A contagem do número de funcionários se dará em 30 de setembro de cada exercício fiscal, sendo que os funcionários deverão estar laborando há pelo menos 06 (seis meses), devidamente registrados, e sua manutenção será condição para a continuação de recebimento dos benefícios descritos nesta lei.

a) As rescisões inevitáveis ocorridas no prazo deste Artigo e Parágrafo, devidamente repostas, serão avaliadas caso a caso pelo órgão competente.

§3º A comprovação do aumento se dará mediante a apresentação das guias RAIS, cópias do livro de registro de empregados ou qualquer outro meio oficial apto.

§4º Caso haja divergência entre número informado e o efetivamente verificado, e eventual benefício concedido, os tributos devidos serão lançados.

§5º A isenção será concedida por Lei, mediante requerimento, na forma do Art. 150, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, em requerimento dirigido ao Sr. Prefeito do Município, devendo ser este pedido renovado anualmente, até o dia 30 de setembro de cada exercício financeiro.

§6º As empresas já instaladas poderão fazer jus a todos os demais benefícios trazidos por esta lei, observados, para todos os casos, os índices trazidos no §1º deste artigo, em conjunto com o Art. 5º, §1º e §2º.

Art. 7º Em qualquer dos casos, em caso da ampliação do número de funcionários conforme descrito nos artigos 5º e 6º, e no formato definido, a empresa fará jus a reenquadramento, sem ampliação ou reinício de prazos a quem fazem jus ao benefício;

Art. 8º No caso de venda, transferência, cessão, sucessão, arrendamento ou doação de qualquer empreendimento beneficiado por esta lei, os novos gestores gozarão dos benefícios pelo prazo restante, observadas as condições desta lei e do protocolo de intenções, e mediante requerimento detalhado endereçado ao Prefeito do Município, no prazo máximo de 30 dias.

CAPÍTULO III

DA VENDA E DA VENDA SUBSIDIADA

Art. 9º Fica o Município de Centenário do Sul autorizado a proceder para os novos empreendimentos, empreendimentos em instalação ou já instalados, observados as condições desta Lei, a venda ou venda subsidiada de área ou imóvel, urbana ou rural, mediante as condições abaixo descritas:

a. Início das obras em até 06 (seis) meses após o registro em cartório do Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, uma única vez, a critério da administração;

b. Início da Operação em até 12 meses após o registro em cartório da Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, uma única vez, a critério da administração;

c. Manutenção da finalidade do imóvel ou área objeto da alienação;

d. A geração de empregos, conforme números mínimos estipulados no Protocolo de Intenções, sendo que estes deverão ser gerados entre os residentes em Centenário do Sul, que deverão ser em número não inferior a 70% dos empregados;

e. Funcionamento ininterrupto, sendo que eventuais paralisações deverão ser comunicadas e aprovadas pela Administração, não podendo, porém, superar 06 (seis) meses;

Art. 10º Define-se como “venda” a venda do imóvel pelo preço de mercado. Define-se como “Venda Subsidiada” a venda com preços reduzidos, considerando-se o valor do metro quadrado, não podendo, entretanto, ser inferior ao custo de aquisição pelo município.

Art. 11 O preço de venda será definido por comissão de avaliação, e terá por base o valor do metro quadrado da área.

Art. 12 O preço definido poderá ser pago à vista, ou em até 24 vezes, com juros simples de 1% ao mês.

Art. 13 Qualquer forma de venda se dará mediante lei específica, que conterá os requisitos desta lei, em especial expressamente os do Art. 9º, sendo consideradas de interesse público.

Art. 14 No caso de atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas sucessivas, o empreendimento não terá direito à realização das benfeitorias previstas no Art. 4, V, a desta lei.

Art. 15 Em caso de inadimplemento total, entendido como o atraso no pagamento de 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, sem a devida justificação ao Sr. Prefeito do Município, devidamente documentada, e sujeita a aceitação daquele, o imóvel reverterá ao Fundo de Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul ou ao Município, sem direito a qualquer forma de indenização.

Art. 16 Durante o período de parcelamento do preço de venda, e durante o período de gozo dos benefícios previstos nesta lei, é autorizada a cessão, por qualquer modalidade, da área ou imóvel em questão, desde que autorizada pela administração do Município, para atividade empresarial produtiva, ouvido o Secretário da Indústria e Comércio e mantidas os números e condições previstas no protocolo de intenções.

Art. 17 Após o pagamento do preço definido, de forma à vista ou parcelada, o imóvel será considerado propriedade da pessoa jurídica adquirente, não podendo haver, porém, desvio de finalidade empresarial.

Art. 18 A transação se dará com base em escritura pública de compra e venda, com cláusula resolutiva, onde deve ser destacado expressamente o número desta lei e suas principais condições, em especial quanto ao pagamento.

Art. 19 Todos os imóveis serão vendidos através do Fundo de Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul, e o produto da venda será revertido ao próprio Fundo de Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul, visando sua capitalização para a obtenção de seus objetivos.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20 Todo e qualquer concessão de benefício previsto nessa lei será precedida de Processo Administrativo, a ser iniciado mediante solicitação junto a Secretaria de Indústria e Comércio e elaboração de protocolo de intenções, e conterá todos os documentos previstos em check-list elaborado pela dita secretaria, Protocolo de Intenções, pareceres dos setores competentes e da Procuradoria, leis e demais atos gerados., bem como o necessário parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, a ser criado.

Art. 21 São ainda requisitos para a obtenção e manutenção dos benefícios criados por esta lei:

a. O emplacamento de todos os veículos da empresa beneficiada no Município de Centenário do Sul, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após o início de suas atividades.

b. A emissão de todas as notas de vendas e de serviços pelo estabelecimento sediado em Centenário do Sul;

c. A observância das regras ambientais pertinentes a cada atividade;

d. A manutenção de placa ou equivalente, à frente do empreendimento, com os dizeres, “EMPRESA BENEFICIADA PELO Programa de Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul”, em tamanho visível aos transeuntes, a pé ou em veículos;

Art. 22 A área adquirida para instalação do empreendimento deverá ser construída em no mínimo 10% de sua área total, sendo permitida a construção de eventual de 01 (uma) unidade residencial anexa à área empresarial, desde que a mesma não ultrapasse 60 (sessenta) metros quadrados de área útil, bem como também não esteja em local insalubre, porém, sem que esta seja considerada para fins de atendimento ao disposto neste artigo.

Art. 23 Para todos os fins desta lei o interessado deverá estar constituído na forma de pessoa jurídica, sendo vedada sua aplicação a pessoas naturais.

Art. 24 Fica o município autorizado a firmar os convênios necessários para a aplicação desta lei.

Art. 25 As despesas desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias apropriadas, de origem própria, convênios, transferências, programas ou mesmo aporte direto pela empresa interessada, bem como com o suporte do Fundo de Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul.

Art. 26 O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 27 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário., em especial as Leis Municipais nº 1.544/97 e nº 1.613/98.

27 de Março de 2013

LUIZ NICACIO

Prefeito Municipal

A G R I C U L T U R A:

VIVEIRO MUNICIPAL

Nosso Município sempre teve por tradição o cultivo do café, sendo de forma honrosa homenageado, fazendo parte do brasão de nossa bandeira, que ostenta em sua destra um galho de café frutificado.

Como ocorreu em praticamente todos os Municípios da região norte do Estado do Paraná, o município de Centenário do Sul teve na Cultura Cafeeira a primeira e talvez maior fonte de renda nos idos das décadas de 50 e 60. Nesta época a quase totalidade da renda do Município era proveniente desta exploração, que gerava ainda a grande maioria dos empregos no meio rural. O comércio do Município também era movimentado em grande parte pelos recursos criados através da cafeicultura.

Diversos foram os fatores que acarretaram a sua decadência: geadas, o aparecimento de ferrugem, a queda dos preços, planos governamentais de erradicação do café, etc. Isto fez com que a grande maioria dos cafezais paranaenses fossem erradicados, sendo então substituídos por outras culturas como o algodão, a soja, o milho, a bovinocultura. Em nosso Município o café basicamente foi substituído pela cultura do algodão.

Construiu-se em nosso Município, então, toda a infraestrutura para a exploração da cotonicultura. Cooperativas, máquinas para beneficiamento, empresas de planejamento agropecuário, mão-de-obra, enfim, tudo que os nossos produtores necessitavam para a exploração do algodão. Chegamos a plantar mais de 7.000 hectares de algodão em apenas uma safra, a ponto de não termos armazéns suficientes para estocar nossa produção, sendo então obrigados a empilhar o excedente nas ruas.

Novamente, toda esta estrutura ruiu. Importações, falta de crédito, aparecimento do bicudo, dentre outras, aumentaram o custo da produção a tal ponto que inviabilizou a exploração da cotonicultura. Novamente nossos produtores ficaram sem opções. A circulação de recursos na economia municipal diminuiu drasticamente, a oferta de empregos no campo também reduziu-se e os nossos produtores e trabalhadores rurais tiveram que sair do campo. A partir daí, assistimos a transformação de todas aquelas terras em pastagens, que pouca mão-de-obra podia oferecer aos nossos trabalhadores rurais. Aqueles produtores maiores, e que ainda dispunham de algum capital ainda tinham a opção da cana-de-açúcar, que podia gerar empregos, mas apenas durante parte do ano, o que não resolvia totalmente nosso problema.

Surgiu então, no início da década de 90, uma nova opção. Era o nosso velho conhecido CAFÉ, um pouco modificado, mas ainda CAFÉ! Diversos pesquisadores de diversas instituições de pesquisa, e dentre elas os companheiros do Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR, desenvolveram um novo sistema de exploração da Cafeicultura, o modelo do CAFÉ ADENSADO, adaptado principalmente a pequenas áreas, com intenso uso de tecnologia e que permite grande aumento de produtividade, com proporcional redução dos custos de produção.

Nesta época, mais precisamente em 95, foi instalada em Centenário do Sul, através de recursos do Governo do Estado, fornecidos pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, uma Unidade Demonstrativa de Café Adensado em uma área de 01 hectare, que foi então utilizada em diversas reuniões e Cursos, de maneira que os produtores podiam ter acesso a esta tecnologia. Mas ainda faltava algo! Nossos produtores encontravam-se descapitalizados e poucos No início de 97, já na Administração do Dr. Antonio Mário Guirro, surgiu a possibilidade de instalarmos um Viveiro Municipal de mudas de café, para que as mesmas fossem distribuídas gratuitamente aos nossos produtores, que não precisariam investir tanto capital para o plantio do café.

Com recursos subsidiados pelo Governo do Estado, através da SEAB, e pela Prefeitura Municipal foi instalado um viveiro para 1.000.000/ano de mudas de café, até o presente momento já foram distribuídas mais de 2.200.000 mudas. Os produtores recebem ainda assistência técnica para o plantio e condução das lavouras, fornecidas pela Prefeitura Municipal, EMATER-PR e Cooperativa Agropecuária dos Cafeicultores de Porecatu - COFERCATU.

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